ESTATUTO


ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DE PATROCÍNIO E ALTO PARANAÍBA

Uma entidade fundada em 08/08/2012, focada nas diretrizes da união de forças e luta pela valorização e o reconhecimento da categoria e demais forças de segurança pública perante a sociedade e outras instituições. A AAGEPPA tem como princípios básicos: a lealdade, a igualdade e a justiça, itens estes, indispensáveis para manter a disciplina e a fraternidade entre os associados. 


INSPIRAÇÃO : Novo testamento, Marcos, 3: 24,25



ESTATUTO SOCIAL


TITULO I
DENOMINAÇÃO DA SEDE

Art. 1º. A Associação Dos Agentes Penitenciários de Patrocínio e Alto Paranaíba - AAGEPPA é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado.

Art. 2º. A AAGEPPA tem sua sede e foro na cidade PATROCÍNIO, no estado de MINAS GERAIS, poderá ter atuação descentralizada da sede em qualquer lugar onde se façam necessários o préstimos afins da associação.

TITULO II
OBJETIVO SOCIAL

Art. 3º. A AAGEPPA tem os seguintes objetivos e atribuições exercidas em nome e em prol dos associados:
I - defender os direitos e legítimos interesses de seus associados judicialmente e extrajudicialmente, representando interesses dos associados junto à administração pública direta e indireta;
II estabelecer contatos e parcerias com a sociedade civil organizada, no comércio local e também em outras cidades e estados, focando a busca de melhorias e acessibilidade aos associados aos Direitos Constitucionais, de cidadania, supra e infraconstitucionais;
III realizar contratos com empresas de lazer, tais como parques aquáticos, casas de shows e afins, no intuito de propiciar aos sócios amplo acesso a ramos de entretenimentos diversos;
IV buscar convênios com hospitais, empresas de saúde, seguradoras de saúde, no objetivo de que os associados tenham descontos em consultas e exames;
V constituir pecúlio baseado nas contribuições mensais dos associados para que seja utilizado em prol da associação, podendo inclusive extraordinariamente ser utilizado com os associados, em situações diversas ligadas à profissão ou em razão dela, que exijam intervenção financeira em prol de associado, porém, somente possível mediante aprovação dos membros através de votação, acompanhada de parecer jurídico pertinente;
VI oferecer assistência jurídica aos associados relativa à profissão, com atuação de no mínimo um advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (contratado inicialmente por 12 meses, podendo ser renovado o contrato advocatício caso haja interesse entre associação e advogado), remunerado mensalmente pela associação para exercer as atribuições de defesa dos interesses de associados e associação.
VII promover encontros e festas para estreitar os laços de fraternidade entre os associados;
VIII manter convênios com instrutores de armamento e tiro, setores de assistência de saúde e empresas de fardamento;
IX buscar a conquista do respeito e o reconhecimento da categoria em toda cidade e região por ser a associação e seus mantenedores associados de suma importância na segurança pública regional.
X No desenvolvimento de suas atividades, a AAGEPPA não fará qualquer discriminação de raça, crença, cor, sexo e religião.

TITULO III
QUADRO SOCIAL

Art. 4º. A AAGEPPA é constituída por ilimitado número de sócios e na forma estabelecida por este estatuto.

Art. 5º. Os sócios da AAGEPPA não respondem subsidiariamente, nem solidariamente pelas dívidas e obrigações sociais da aludida associação.

Capitulo I
Admissão, demissão, exclusão, direitos, deveres dos sócios e mensalidades.

Art. 6º. A admissão de sócios está condicionada ao preenchimento, por parte dos candidatos, dos requisitos de capacidade civil, idoneidade moral, vínculo profissional do associado com atividade relativa à segurança pública, adesão por assinatura pessoal a formulários e outros documentos estabelecidos pelas normas internas da Associação aprovados eventualmente pela Diretoria.

Art. 7º. É direito do associado, demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas, podendo também ser demitido através de votação da diretoria depois de constatados motivos relevantes conforme o estatuto.

Art. 8º. Serão excluídos, por resolução da diretoria, os sócios que não cumprirem suas obrigações sociais, estabelecidas neste estatuto e nas normas internas da Associação; além de estar prevista exclusão de algum sócio que pratique reconhecidamente (através de votação da Diretoria) ato atentatório a dignidade e decoro da entidade ou de algum de seus associados.

Art. 9º. Após associado o interessado, este deverá permanecer contribuindo e ativado na condição de associado por um período de carência não inferior a doze (12) meses contados da admissão, no intuito de evitar que porventura haja associação de membro por curto período destinado tão somente a sanar problema pessoal de emergência, pois a finalidade da associação é coletiva.
 
Art. 10. São direitos dos sócios:

I - votar e ser votado para os cargos eletivos, exceto os sócios honorários;
II- usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivadas nas finalidades sociais da Associação;
lll- tomar parte nas Assembléias Gerais.

Art. 11. São deveres dos sócios:

I - pagar as contribuições a que estão obrigados desde a adesão até o efetivo desligamento da associação, nas datas estabelecidas (respeitada a carência de 12 meses após a admissão do associado), autorizando o associado desde a adesão, desconto em folha de pagamento ou em conta bancária das contribuições mensais periódicas devidas a título de contribuição social;
II - zelar pelos interesses, bens materiais, patrimônio e conceito da AAGEPPA, comunicando a diretoria quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento que seja relevante para a associação coletiva ou para o associado isoladamente;
III - cumprir todas as prescrições estatutárias e as normas internas da Associação;
lV - prestigiar a AAGEPPA por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da sua categoria profissional;
V acatar as determinações da diretoria.

Art. 12. A mensalidade é a quantia em dinheiro a ser paga pelo sócio, sendo correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do vencimento de um Agente de segurança Penitenciário em carreira inicial, somando-se aos valores relativos aos convênios firmados pela AAGEPPA, aplicando-se o valor correspondente a todas as categorias sociais da entidade.

Capítulo ll
Da disciplina
Art. 13. Todo associado deve manter-se dentro dos princípios fundamentais da AAGEPPA, não podendo fazer uso do nome do órgão, sob qualquer pretexto, para fins desonrosos e inconvenientes às normas estatutárias, sob pena de ser suspenso ou excluído do quadro de associados.

Capitulo IIl
Categorias sociais

Art. 14. São três as categorias sociais:
I - sócio fundador;
II - sócio efetivo;
III - sócio honorário.

Art. 15. São sócios fundadores, os que assinarem a ata de fundação.

Art. 16. São efetivos os sócios que, sendo agentes penitenciários, fundadores ou não, contribuírem para os cofres sociais, tendo, por isso, plenitude de todos os direitos sociais.

Art. 17. São sócios honorários, todas as pessoas da área de segurança ou não, distinguidas com este título pelo Conselho de Administração por relevantes serviços prestados a AAGEPPA, ou ainda, segundo indicação da Diretoria, não tendo, porém, o direito de votarem e serem votados para cargos na Associação.

TITULO IV
PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA

Art. 18. O patrimônio da AAGEPPA será constituído de bens imóveis, veículos, móveis, títulos e valores.

Art. 19. O patrimônio social será administrado pela Diretoria.

Art. 20. Em caso de extinção da sociedade, atendido o passivo, o seu patrimônio será doado a uma instituição de caridade na cidade do PATROCÍNIO - MG.

Art. 21. As fontes de receita da AAGEPPA compor-se-ão de:
I - taxas e emolumentos sociais;
II - subvenções ou doações de qualquer natureza;
III - rendimentos pela utilização do patrimônio.

Parágrafo Único  - A AAGEPPA se manterá principalmente por meio das mensalidades dos associados.
TITULO V
ORGANIZAÇÃO

Art. 22. A AAGEPPA será administrada pela seguinte estrutura:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria.

Capitulo I
Assembléia Geral

Art. 23. A Assembléia Geral, constituída pelos sócios efetivos e fundadores da AAGEPPA, reunir-se-á quando convocada pelo Conselho de Administração, pela Diretoria, pelo Conselho Fiscal, ou, ainda, por um terço (l/3) dos sócios efetivos quites com as obrigações.

Art. 24. A Assembléia Geral tem por objetivo a eleição dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e seus suplentes, assim como alterar ou modificar o estatuto social e decidir sobre a extinção da sociedade.

Art. 25. A convocação da Assembléia Geral será feita através da imprensa, mediante editais publicados nos órgãos da imprensa local e afixado na sede, com quinze (15) dias de antecedência. O edital mencionará, obrigatoriamente, a ordem do dia da Assembléia, local, dia e hora de sua realização em primeira e segunda convocações, assim como o nome do órgão convocador.

Art. 26. A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de dois terços (2/3) dos sócios quites e, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer numero de sócios.

Art. 27. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente da AAGEPPA e secretariada pelo 1º (primeiro) Secretario da Diretoria.

Art. 28. Cada sócio terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto e a votação procedida, em regra, pelo modo simbólico, podendo entretanto, em razão da relevância da matéria e critério da Mesa, ser colhido o voto individual, secreto ou não.

Art. 29. Os trabalhos da Assembléia Geral serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelo Presidente e Secretario.

Capitulo II
Conselho de administração

Art. 30. O Conselho de Administração é constituído de quatro (4) membros e quatro (4) suplentes, eleitos ou sendo reeleitos pela Assembléia Geral, entre os sócios efetivos, tendo mandato de três (3) anos, vedada mais de uma reeleição e as funções de cada membro indelegáveis.

Parágrafo Único  - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, seguindo a ordem dos mais votados, começando do primeiro ao último.

Capitulo III
Diretoria

Art. 31. A Diretoria é composta de seis (06) membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º (primeiro) Secretario;
IV - 2º (segundo) Secretario;
V - 1º (primeiro) Tesoureiro;
VI - 2º (segundo) Tesoureiro.

Parágrafo Único  - As funções e atividades do Presidente, Vice-Presidente,1º e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros descritos no caput deste artigo, serão exercidas exclusivamente por sócios efetivos da AAGEPPA, desde que sejam Agentes de Segurança Penitenciários do quadro efetivo ou contratado do Estado de Minas Gerais por período superior a três (3) anos e associado por no mínimo doze (12) meses.

 
Art. 32. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos ou sendo reeleitos, pelo Conselho de Administração, na forma indicada neste estatuto social, com mandato de três (03) anos, vedada mais de uma reeleição, ficando a cargo do Presidente eleito o preenchimento dos demais cargos da Diretoria, por ele demissíveis AD NUTUM.

Art. 33. A Diretoria é considerada em reunião permanente e o comparecimento de seus membros a sede da Associação é obrigatório.

Art. 34. Em caso de vaga do Presidente, assumirá o Vice-Presidente, que completará o mandato com os demais membros da Diretoria.

Art. 35. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, com o número mínimo de 03 (três) membros, assegurado ao Presidente o voto de qualidade.

Capitulo IV
Conselho Fiscal

Art. 36. O Conselho Fiscal compor-se-á de três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos ou sendo reeleitos, pela Assembléia Geral, com mandato de três (3) anos vedada mais de uma reeleição e com reuniões regulares, e suas deliberações constarão em ata.

Parágrafo Único  - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, seguindo a ordem dos mais votados, começando do primeiro ao último.

TITULO VI
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 37. AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO COMPETE:
I - examinar e aprovar as contas da Associação;
II - discutir e aprovar o orçamento da Associação;
III - eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Associação, assim como destituí-los;
IV - definir as diretrizes da Associação, assim como aprovar o seu Plano Anual de Trabalho.

Art. 38. À DIRETORIA:
I - dirigir a Associação, cumprindo e fazendo cumprir o presente estatuto, as normas instituídas e as diretrizes que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração;
II - criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da AAGEPPA e fixar-lhes as respectivas atribuições e remunerações;
III - admitir e demitir empregados;
IV - manter controle rigoroso sobre a situação financeira e orçamentária da Associação, de sua contabilidade, bem como manter acompanhamento permanente sobre a execução de suas atividades;
V - expedir normas e regulamentos visando ao bom funcionamento da Associação;
VI - apresentar ao Conselho de Administração, relatórios semestrais, amplos e minuciosos, sobre a situação patrimonial e financeira da Associação, a execução de suas atividades e do programa de trabalho;
VII admitir, demitir e excluir sócios;
VIII - decidir sobre casos omissos neste estatuto, AD REFERENDUM do Conselho de Administração;
lV estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes.

Art. 39. Compete ao Presidente:
l
representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
ll cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
lll convocar e presidir a Assembléia Geral;
lV convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - conjuntamente com o Tesoureiro em exercício, assinar cheques, contratos, convênios e demais documentos relativos à gestão financeira da Associação.

Art. 40. Compete ao Vice-Presidente:
l substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
ll assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
lll prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 41. Compete ao Primeiro Secretário:
l secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléia geral e redigir as atas;
ll publicar todas as notícias da atividades da entidade.

Art. 42. Compete ao Segundo Secretário:
l substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
ll assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
lll prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 43. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
l arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
ll pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
lll apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
lV apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
Vl apresentar semestralmente o balancete ao conselho fiscal;
Vll manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
Vlll assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da AAGEPPA.

Art. 44. Compete ao Segundo Tesoureiro:
l substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;
ll assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
lll presta, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 45. AO CONSELHO FISCAL COMPETE:
I - examinar, em qualquer tempo, os livros e documentos da Associação, assim como a sua situação financeira;
II - lavrar em livro próprio o resultado dos exames realizados na forma do item anterior;
III - apresentar, semestralmente, em janeiro e em julho, ao Conselho de Administração, parecer sobre as atividades sociais em exercício, tomando por base o inventário, o balanço e as contas da Diretoria;
IV - denunciar erros e fraudes que descobrir, sugerindo medidas para saná-los;
V - convocar ASSEMBLÉIA GERAL sempre que assuntos graves tenham sido levados ao seu conhecimento.

TÍTULO Vll
DAS ELEIÇÕES

Capítulo l
Comissão Eleitoral
Art. 46. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de cinco (5) associados eleitos em Assembléia Geral, indicando na ocasião, o respectivo Presidente.      
§ 1º - As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.    
§ 2º - A Comissão Eleitoral extinguir-se-á na posse da Diretoria Eleita.

Art. 47. A Comissão Eleitoral tem as seguintes atribuições:
a) receber e autenticar as inscrições das chapas concorrentes, mediante o recibo;
b) organizar o processo eleitoral de votação e apuração;
c) receber e julgar os pedidos de recursos e impugnações, no prazo de setenta e duas (72) horas, após o termino das eleições).
d) apresentar relatório à Diretoria acerca das ocorrências verificadas no processo eleitoral.

Art. 48. A eleição será procedida por escrutínio secreto, sendo os eleitos empossados na data fixada pela Comissão eleitoral, mediante termo assinado no livro de atas do Conselho de Administração.

Art. 49. Caso seja necessário um maior número de membros para a mesa coletora e apuradora de votos, a escolha será de competência conjunta do Presidente da AAGEPPA e da Comissão Eleitoral, dentre os associados de notória conduta ilibada.

Capítulo ll
Registro de candidaturas

Art. 50. O prazo para registro das chapas será de quinze (15) dias contados à partir da data de publicação do Edital para a eleição da Diretoria, respeitando o disposto no art.35 deste estatuto.

Parágrafo Único  - Cada chapa será constituída por seis (6) agentes penitenciários, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, 1º e 2º secretários e 1º e 2º tesoureiros.O registro das chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, mediante o recibo, com a apresentação de lista completa dos candidatos, em três (03) vias, com a identificação pessoal, filiação, residência, declaração de bens e declaração de que pertence a categoria.

Art. 51. Encerrado o prazo mencionado para o registro das chapas, a Comissão Eleitoral, dentro de setenta e duas (72) horas, divulgará a relação nominal das chapas registradas, dando o conhecimento ao Presidente da AAGEPPA.

Art. 52. Findo o prazo mencionado no art. 49, sem que se tenha verificado o registro das chapas, a Comissão Eleitoral, em setenta e duas (72) horas dará conhecimento do ocorrido ao Presidente da entidade, para que convoque nova eleição, no prazo de quinze (15) dias.

Art. 53. Após o término da contagem dos votos a Comissão Eleitoral anunciará a chapa vencedora e fixará a data para a posse da Diretoria Eleita.

Art. 54. O prazo para impugnação das eleições é de dois (02) dias úteis após o resultado das urnas.

TITULO VIll
REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

Art. 55. O Presente Estatuto só poderá ser reformado pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, mediante votação de, pelo menos, dois terços (2/3) dos sócios presentes.
                                                                                                                                          
Art. 56. A diretoria fará distribuir a todos os sócios quites com a tesouraria, com antecedência de quinze (l5) dias da Assembléia Geral que deliberar a reforma estatutária, a justificativa do projeto de reforma, acompanhadas dos dispositivos que pretende reformar.

TITULO IX
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 57. A AAGEPPA poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante a votação de dois terços (2/3) dos associados com direito a voto e votação também correspondente a dois terços (2/3) dos sócios presentes em ultima convocação.

Art. 58. Na Assembléia Geral Extraordinária convocada para dissolução da Associação, será eleito o liquidante e fixado seus poderes e forma de como se processará a liquidação. Os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere com personalidade jurídica.

TITULO X
DISPOSICÕES GERAIS

Art. 59. A AAGEPPA, por ser uma entidade sem fins lucrativos, não distribuirá lucros, bonificações ou concederá vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados em geral, sob nenhuma forma ou pretexto.

Art. 60. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, devendo em seguida ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.

PATROCÍNiO MG, 08 DE AGOSTO DE 2012.



JÉFFERSON MÁRCIO DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE

VINICIUS GANZAROLI DE ÁVILA
ADVOGADO – OAB/MG-84861